Que tipo de indenização você tem direito por violação de marca registrada?

Imagem de um livro de leis de propriedade intelectual e um martelo de juiz sobre uma mesa de madeira.

De acordo com a Lei Lanham, os principais recursos para infração de marca registrada incluem (1) medidas cautelares, (2) medidas afirmativas e (3) indenização monetária. 

As medidas cautelares são o recurso mais comum em casos da Lei Lanham e geralmente incluem a ordem para que a parte infratora cesse imediatamente o uso das marcas. Quanto às medidas cautelares, os tribunais podem determinar que o réu tome medidas para eliminar a infração do mercado, como o recolhimento de produtos, publicidade corretiva, avisos legais e destruição do produto. O tipo mais comum de medida cautelar é o confisco e a destruição dos artigos infratores, como rótulos, placas, embalagens e anúncios.

Quanto à compensação monetária, a Lei Lanham prevê cinco (5) tipos diferentes de reparação aos proprietários de marcas registradas como forma de compensação por infração: 

  • Prestação de contas – dos lucros do infrator, ou seja, o dinheiro que o infrator ganhou com a infração;
  • Danos reais – aqueles sofridos pelo proprietário da marca registrada;
  • Royalties razoáveis ​​– representando uma medida dos danos sofridos pelo proprietário da marca registrada;
  • Honorários advocatícios – em casos excepcionais, e; 
  • Custos – associados à busca de reparação. 

A parte vencedora não tem direito automático a indenização pecuniária. Os tribunais têm ampla discricionariedade para conceder indenizações pecuniárias por infração de marca registrada. Nos casos em que a medida cautelar for suficiente para reparar o dano, não será necessário conceder indenização pecuniária.

Quanto à prestação de contas, seu objetivo é tornar a infração não lucrativa para o infrator. O proprietário da marca pode obter uma prestação de contas sem comprovar confusão real do consumidor ou prejuízo econômico. E os lucros podem ser concedidos mesmo que as perdas reais do proprietário da marca tenham sido menores que os lucros do infrator.

Os demandantes podem pleitear uma indenização pelos lucros obtidos, argumentando que uma venda realizada pelo réu infrator equivale a uma venda perdida pelo demandante. Os demandantes precisam apenas comprovar as vendas ilícitas realizadas pelo réu, sem a necessidade de demonstrar um prejuízo efetivo. As vendas podem ser comprovadas simplesmente demonstrando a receita bruta do infrator.

Uma vez que o demandante comprove as vendas do infrator, terá direito a uma indenização com base nelas, a menos que o infrator possa comprovar deduções apropriadas. As deduções podem incluir apenas custos variáveis, como mão de obra, matéria-prima e outros custos associados à produção dos bens infratores. Custos fixos, impostos e despesas excessivas não são dedutíveis.

Os demandantes também podem comprovar os danos demonstrando os prejuízos reais (e não apenas mera especulação) causados ​​pela infração do réu. Diferentemente do que ocorre com os lucros cessantes, os demandantes devem comprovar que a confusão real do consumidor causou prejuízo econômico para obter indenização. Devem demonstrar perda de vendas ou lucros, perda de reputação comercial ou o custo de publicidade corretiva. Os demandantes podem comprovar a confusão do consumidor com evidências de desvio de vendas ou apresentando pesquisas que demonstrem a confusão real do consumidor.

            Quanto aos royalties, os demandantes podem receber um valor razoável como alternativa à indenização por danos, na medida em que representem prejuízo real ou enriquecimento ilícito do infrator. Os royalties razoáveis ​​são geralmente concedidos em casos nos quais as partes possuíam uma relação de licenciamento preexistente.

            Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, a parte vencedora em uma ação por infração de marca registrada pode recuperar os honorários advocatícios em casos excepcionais. Os tribunais consideram fatores como dolo, malícia e fraude ao autorizar tais indenizações majoradas. Nos casos em que o autor opta por indenização por danos reais e consegue comprovar a falsificação dolosa da marca (de produtos), o tribunal tem a discricionariedade de conceder o triplo dos danos calculados (conhecido como "indenização triplicada"), além dos honorários advocatícios e juros pré-julgamento.  

O direito é um campo em constante evolução, e o conteúdo aqui apresentado pode não refletir os desenvolvimentos legais, estatutos ou jurisprudência mais recentes. 

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Silvino Diaz

Silvino Edward Díaz, Esq. é o Diretor do Grupo de Direito do Entretenimento da EPGD. Ele possui mais de 10 anos de experiência representando artistas e profissionais do entretenimento vencedores do Grammy e do Emmy, empresas e marcas em grandes negociações, processos judiciais e como consultor jurídico geral. Ele representou provedores de streaming digital (DSPs) líderes mundiais, bem como publicações renomadas como a Rolling Stone en Español e outras empresas globais. Sua atuação abrange setores como música, artes, tecnologia, criptomoedas, mídia, editoração, privacidade de dados e outros. A revista Billboard o reconheceu como um dos Melhores Advogados de Música dos Estados Unidos (2022); e a Super Lawyers o destacou como uma Estrela em Ascensão em Esportes e Entretenimento (2021-2025). Ele é professor, palestrante e mentor de milhares de pessoas por meio de sua plataforma Starving Artists, um serviço jurídico e canal de mídia para artistas, criadores e empreendedores. Ele é autor de três (3) livros, incluindo o “Music Catalog Sales Guide”, um guia prático abrangente para artistas, executivos e profissionais da indústria musical.

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