Posso processar os coproprietários dos meus direitos autorais?

Imagem de uma carta com aviso de violação de direitos autorais sobre uma mesa.

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De acordo com a lei de direitos autorais dos EUA, se dois ou mais autores criarem uma única obra em conjunto, cada coautor será considerado coproprietário da obra. Uma obra é considerada uma obra conjunta se:

  • É criado por dois ou mais autores;
  • Os autores pretendem que suas contribuições se fundam em partes inseparáveis ​​de uma única obra;
  • Exemplo – vários escritores se unem para criar um único roteiro de um episódio de TV. Todos os escritores contribuem com o objetivo de criar uma (1) obra indivisível, um único episódio de um programa de televisão.   

A copropriedade significa que cada coproprietário tem um interesse indiviso na obra como um todo. A menos que haja um acordo por escrito em contrário, cada coautor detém os direitos autorais em partes iguais, independentemente da extensão de sua contribuição. A contribuição de cada coautor não precisa ser igual para que todos os coautores tenham direitos de propriedade iguais, de acordo com as regras gerais. A menos que as partes acordem de forma diferente por escrito, os direitos são divididos igualmente entre os coautores. 

A titularidade conjunta de direitos autorais é diferente de:

  • Copropriedade – Propriedade separada de um direito exclusivo sobre um direito autoral; 
  • Obras coletivas – Propriedade de uma obra coletiva ou contribuições para uma obra coletiva.

A menos que os coproprietários dos direitos autorais concordem de forma diferente por escrito, um coproprietário geralmente não precisa de permissão ou consentimento de qualquer outro coproprietário para:

  • Utilize o trabalho.
  • Conceder licenças não exclusivas a terceiros para exercerem quaisquer de seus direitos sobre a obra; 
  • Ceder todos ou quaisquer de seus direitos exclusivos sobre a obra.

Um titular conjunto de direitos autorais pode, sem o consentimento dos demais titulares, conceder licenças não exclusivas para os direitos autorais. No entanto, sem o consentimento dos titulares, um titular conjunto de direitos autorais não pode conceder uma licença exclusiva para os direitos autorais como um todo ou para quaisquer direitos exclusivos individuais sob um direito autoral. Uma licença exclusiva concedida por um titular conjunto de direitos autorais é exclusiva apenas na medida do interesse desse titular nos direitos autorais. 

Cada coproprietário tem o dever de prestar contas aos demais. Um coproprietário que explora unilateralmente a obra conjunta deve prestar contas aos outros coproprietários dos lucros obtidos com essa exploração. Por exemplo, digamos que dois compositores colaborem na composição da música e da letra de uma canção. Isso significa que eles são coproprietários dos direitos autorais da composição (ou seja, da obra), cada um com 50% de participação. Cada coproprietário pode licenciar o uso da obra sem a permissão do outro; a única obrigação é prestar contas dos lucros da licença ao outro coproprietário. Além disso, se um dos coproprietários, no exemplo acima, decidir processar um terceiro por violação de direitos autorais da obra, o outro coproprietário não precisa ser parte no processo. Ademais, um coproprietário dessa obra pode transferir sua participação para uma editora, por exemplo, sem a necessidade de pedir permissão ao outro coproprietário. No entanto, esse coproprietário só pode transferir a participação que lhe pertence, e não a totalidade dos direitos autorais.

Uma questão complexa surge quando um cotitular de direitos autorais explora ou licencia uma obra sem o consentimento dos demais titulares. Tecnicamente, os outros titulares não podem processá-lo por violação de direitos autorais, pois um titular não pode infringir os direitos de sua própria obra. Como coautores e cotitulares, eles teriam que entrar com uma ação para prestação de contas, não por violação de direitos autorais. 

Conforme mencionado acima, os coproprietários de direitos autorais têm a obrigação de prestar contas dos lucros aos demais coproprietários. Curiosamente, essa obrigação de prestação de contas não está prevista na Lei de Direitos Autorais. Não há nenhuma disposição legal expressa na Lei de Direitos Autorais que obrigue a prestação de contas dos lucros aos coproprietários. Em vez disso, esse direito deriva de doutrinas equitativas de enriquecimento ilícito e de princípios gerais do direito. O histórico legislativo da Lei de Direitos Autorais de 1976 reconhece a ausência de uma disposição legal que contemple esse princípio.

“Não há necessidade de uma disposição legal específica relativa aos direitos e deveres dos coproprietários de uma obra; a jurisprudência sobre este ponto permanece inalterada. Nos termos do projeto de lei, tal como na legislação atual, os coproprietários de um direito autoral seriam tratados, em geral, como condôminos, tendo cada coproprietário o direito independente de usar ou licenciar o uso de uma obra, sujeito à obrigação de prestar contas aos outros coproprietários de quaisquer lucros obtidos.”

O prazo prescricional de três anos previsto na lei de direitos autorais não parece se aplicar a ações que exigem prestação de contas. Em vez disso, tais ações são geralmente regidas pela legislação estadual. Como não há um prazo prescricional específico para ações de prestação de contas, na Flórida aplica-se o prazo prescricional de quatro anos previsto na cláusula geral do Código de Processo Civil. O prazo prescricional começa a correr a partir do surgimento da causa de pedir; e a causa de pedir surge a partir do ato ou transação que dá origem ao direito à prestação de contas, ou quando o demandante tomou conhecimento, ou deveria ter tomado conhecimento, do ato ou transação ilícita.  

O direito é um campo em constante evolução, e o conteúdo aqui apresentado pode não refletir os desenvolvimentos legais, estatutos ou jurisprudência mais recentes. 

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Silvino Diaz

Silvino Edward Díaz, Esq. é o Diretor do Grupo de Direito do Entretenimento da EPGD. Ele possui mais de 10 anos de experiência representando artistas e profissionais do entretenimento vencedores do Grammy e do Emmy, empresas e marcas em grandes negociações, processos judiciais e como consultor jurídico geral. Ele representou provedores de streaming digital (DSPs) líderes mundiais, bem como publicações renomadas como a Rolling Stone en Español e outras empresas globais. Sua atuação abrange setores como música, artes, tecnologia, criptomoedas, mídia, editoração, privacidade de dados e outros. A revista Billboard o reconheceu como um dos Melhores Advogados de Música dos Estados Unidos (2022); e a Super Lawyers o destacou como uma Estrela em Ascensão em Esportes e Entretenimento (2021-2025). Ele é professor, palestrante e mentor de milhares de pessoas por meio de sua plataforma Starving Artists, um serviço jurídico e canal de mídia para artistas, criadores e empreendedores. Ele é autor de três (3) livros, incluindo o “Music Catalog Sales Guide”, um guia prático abrangente para artistas, executivos e profissionais da indústria musical.

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